quarta-feira, 12 de março de 2008

Burocracia após o óbito

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Num período menor a 1 ano foi-me perguntado 2 vezes o que fazer após o falecimento de um familiar, após uma pesquisa na net, apenas encontrei esse tipo de informações no
Portal do Cidadão.
Aqui fica a compilação dessas informações:


1. Certidão de óbito

Se o óbito ocorrer na residência da pessoa ou de alguém a quem o falecido estivesse a cargo será necessário entrar em contacto com o médico de família, com o médico assistente ou delegado de saúde da área de residência para que passe um certificado de óbito. Este documento é gratuito e servirá depois para declarar o óbito na Conservatória do Registo Civil.
Se o óbito acontecer num estabelecimento hospitalar, a própria instituição informa os familiares do ocorrido e o certificado de óbito é emitido pelo médico que acompanhou o paciente. J
á quando o falecimento ocorre na sequência de um acidente (de viação, afogamento, crime, etc.) é necessário contactar a autoridade de segurança competente naquela área. Esta, por sua vez, avisará a autoridade de saúde e o delegado do ministério. Até ordem em contrário, não se deve tocar ou movimentar o corpo do falecido.

O certificado de óbito é gratuito e serve para declarar o óbito na Conservatória do Registo Civil.
Quando o falecimento ocorre no estrangeiro será necessário proceder da seguinte forma para que passe a constar em Portugal:
- Assento de óbito lavrado pelas autoridades locais
- com a certidão emitida pelas respectivas autoridades, traduzida para português, pode dirigir-se a qualquer conservatória e aí requerer a transcrição do assento de óbito. É competente para a transcrição a conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento do falecido

- Assento de óbito lavrado pelas autoridades portuguesas no estrangeiro (ex: Consulado) - é enviado directamente por essas autoridades para a Conservatória do assento de nascimento do falecido para ser integrado.

A certidão de óbito pode ser requerida através:

- da internet, por transmissão electrónica de dados através do endereço electrónico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado;

- Através dos Gabinetes de Certidões das Lojas do Cidadão. - Junto de qualquer Conservatória do Registo Civil, pessoalmente ou pelo correio;

2. Registo de óbito
Com a feitura do registo de óbito é entregue uma certidão gratuita do assento de óbito que serve de guia de enterramento, permitindo a realização do funeral.
Na posse do certificado de óbito, um dos familiares da pessoa falecida, ou um seu representante, deverá, num prazo de 48 horas, dirigir-se a uma Conservatória do Registo Civil para declarar o óbito.
É conveniente que se faça acompanhar de algum documento de identificação do falecido, como por exemplo o bilhete de identidade, para que a declaração seja o mais completa possível. Caso possível, deve igualmente ter consigo o número de contribuinte, o número de beneficiário e o cartão de eleitor.

Se houver indícios de morte violenta, suspeita de crime ou o médico afirme ignorar a causa da morte, é ainda necessária uma declaração emitida pelo tribunal que mencione a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa.

A declaração de óbito pode ser feita em qualquer conservatória, embora normalmente ocorra na conservatória da área onde tiver sucedido o falecimento ou, sendo esta desconhecida, na conservatória da área onde estiver o cadáver.
Juntamente com o registo de óbito é entregue um boletim de óbito, documento que permite a realização do funeral. É gratuito.

3. Funeral
Para proceder ao funeral é necessário recorrer aos serviços de uma agência funerária. Saliente-se que as agências funerárias são obrigadas a dispor de um serviço básico de funeral, denominado Funeral Social, que compreende um regime especial de preços para um determinado pacote de serviços.
O serviço prestado pela agência funerária pode abranger igualmente os procedimentos associados ao registo de óbito, entre outros aspectos que dependem daquilo que for contratado entre as partes.
É também conveniente informar a funerária sobre:

- Testamentos ou documentos de doações;
- Alvarás de sepulturas (campas de família ou jazigos);
- Outros documentos de interesse.

4. Comunicação às Finanças
Comunicada junto da repartição de finanças do concelho ou bairro onde o falecido residia,
mediante a identificação do autor da sucessão (o falecido), da data e local do óbito, dos beneficiários da herança e das respectivas relações de parentesco.
A par destas informações, há que apresentar nas finanças a relação dos bens pertencentes ao falecido, com a indicação dos valores correspondentes. Esta participação tem de ser entregue no serviço de finanças competente até ao final do terceiro mês subsequente ao óbito, podendo o chefe do serviço de finanças conceder um adiamento do prazo, com fundamento em motivo excepcional.
Hoje em dia, já não existe o imposto sobre sucessões e doações, mas em sua substituição aplica-se o imposto de selo. Estão, no entanto, isentas do pagamento do imposto as pessoas a quem são transmitidos os bens que sejam herdeiros legitimários, isto é, o cônjuge, os descendentes, como os filhos, os netos e os bisnetos e os ascendentes, ou seja, os pais e os avós ou bisavós.
Já quem vive em união de facto com o falecido está sujeito ao pagamento do imposto devido, sendo que o unido de facto só é considerado herdeiro se a seu favor existir disposição testamentária nesse sentido.

5. Habilitação de herdeiros
Existem alguns actos que devem ser formalizados através de escritura e com a confirmação por documentos legais.
É o caso da habilitação de herdeiros
Documentos necessários para efectuar a escritura:
- certidão narrativa de óbito do autor da herança (falecido);
- documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos (certidão de casamento, caso o autor da herança tenha sido casado; certidões de nascimento dos respectivos herdeiros);
- certidão do teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos, excepto se estes documentos estiverem arquivados no cartório notarial;
- certidão comprovativa do pagamento do imposto do selo previsto na Tabela Geral do Imposto do Selo, quando este não tiver sido pago no cartório notarial, no caso de haver testamento.

6. Partilha de bens

Após a escritura de habilitação de herdeiros segue-se o processo de partilha dos bens deixados pelo falecido.
A partilha poderá fazer-se extrajudicialmente, quando houver acordo de todos os interessados, ou judicialmente, em caso de litígio entre os interessados ou quando se apresentam como herdeiros menores, ausentes em parte incerta, interditos, inabilitados ou pessoas colectivas.

No primeiro caso, a partilha será realizada no Cartório Notarial e formalizada por escritura pública se a herança compreender bens imóveis ou quotas de sociedades de que façam parte bens imóveis.
No segundo caso, a partilha judicial realiza-se após o culminar do processo de inventário. Para o efeito, terão que requerer em tribunal a abertura do inventário judicial.

O processo de inventário é, essencialmente, uma medida de protecção que se destina a evitar prejuízos e a distribuir, de forma justa, todo o património de uma herança. Inicia-se com a apresentação de um requerimento por qualquer uma das partes interessadas, ao qual se junta a certidão de óbito da pessoa falecida.
O requerente tem que dirigir-se aos serviços do Ministério Público e solicitar um impresso próprio para este fim, que deve ser preenchido com a indicação do nome da pessoa que faleceu, local da residência habitual da mesma, a indicação genérica de que deixou bens, bem como o nome e residência do cabeça de casal e o valor do inventário. Estes documentos deverão ser apresentados na secção central da secretaria do tribunal judicial competente.

6.1 Relações de Bens
A relação de bens é um documento que tem de ser rubricado e assinado pelo cabeça de casal e que deve ser acompanhada pelos testamentos, convenções antenupciais e escrituras de doação, sempre que estes existam.

Os bens deverão ser especificados por verbas numeradas, respeitando a seguinte ordem:

- Direitos de crédito;

- Títulos de crédito;

- Dinheiro;

- Moedas estrangeiras;

- Objectos de ouro, prata, pedras preciosas e semelhantes;

- Móveis (camas, cadeiras, mesas, etc);
- Imóveis.

A relação de bens é depois apresentada aos restantes interessados que poderão reclamar se acharem que a mesma não esta correcta por falta de determinado bem, por um dos bens listados ter de ser retirado ou por existir uma qualquer inexactidão na descrição dos bens. Havendo reclamação, o cabeça de casal é notificado para proceder às alterações num prazo de dez dias.
Decididas as reclamações ou não as havendo, passa-se à conferência de interessados. Esta é uma reunião em que se deve apresentar:

- o acordo, por unanimidade, sobre as verbas que hão-de compor a parte de cada um dos interessados e os valores porque devem ser entregues;
- o acordo na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da venda pelos diversos interessados;

- deliberações sobre a aprovação das dívidas e forma do seu pagamento; outras questões que possam influenciar a partilha.

Se não existir acordo no conjunto de bens que cabe a cada um dos interessados, realizam-se as licitações - momento em que os bens são vendidos a quem der mais. Estas licitações podem decorrer durante a conferência de interessados ou, posteriormente, em dia e hora combinados.


6.2 Partilha
Depois de elaborado o mapa da partilha (esquema do modo como vai ser distribuída a herança), dá-se conhecimento do mesmo a todos os interessados ou aos seus advogados e ao Ministério Público, para que estes se possam pronunciar. Se houver reclamações ao mapa, as mesmas terão que ser decididas para que possa ser proferida a sentença de partilha. Não havendo reclamações será proferida a sentença de partilha.
Esta sentença é notificada: - ao Ministério Público; - a todos os interessados ou seus advogados. Não havendo recurso e decorrido o prazo legal, a sentença transita, ou seja, o processo termina.

7. Subsídios

71. Subsídio de Funeral

De modo a compensar o requerente das despesas efectuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa que tenha descontado para o regime geral, o Estado atribui sob a forma de um Subsídio de Funeral, um montante fixo em dinheiro.
Para o efeito, o requerente tem que se dirigir ao Centro Distrital de Segurança Social da sua área da residência num prazo no prazo de seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em ocorreu o óbito e preencher um modelo próprio de pedido de subsídio de funeral. A par deste formulário é necessário apresentar:
- uma fotocópia de certidão de óbito ou certidão de nascimento com o óbito averbado;

- o recibo original da agência funerária comprovativo do pagamento das despesas de funeral;

- o modelo RP5033/1-DGSSS, no caso de a morte ser da responsabilidade de terceiros.
O familiar ou pessoas que tenham suportado as despesas de funeral de um pensionista da Caixa Geral de Aposentações (CGA) também podem requerer o pagamento de tais encargos. O reembolso deve ser solicitado no prazo de um ano a contar da data da morte do pensionista e implica o preenchimento do requerimento do reembolso das despesas de funeral, que tem de ser apresentado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações ou enviado por correio ou fax.

7.2 Subsídio por Morte - Regime Geral

O Subsídio por Morte é uma prestação que tem como objectivo proteger a família do beneficiário do Regime Geral falecido. Este montante, que ascende a seis vezes a remuneração média mensal dos dois melhores anos dos últimos cinco com registo de remunerações, pode ser requerido pelo cônjuge, por ex-cônjuges, descendentes e ascendentes que reúnam determinadas condições.


7.3 Subsídio por Morte - CGA

Este serviço permite efectuar o pedido de subsídio por morte, através do qual o interessado recebe uma prestação pecuniária paga de uma só vez e correspondente a seis vezes o valor da pensão mensal do utente falecido.
O cônjuge de um beneficiário da Pensão Social falecido tem direito a requerer a Pensão de Viuvez, mediante algumas condições:
- não tenha, por si, direito a qualquer pensão;

- tenha rendimentos mensais ilíquidos não superiores a 30% da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
O montante é igual a 60% do valor da Pensão Social.

7.4 Pensão de Viuvez

A Pensão de Viuvez deverá ser requerida, num prazo de cinco anos a contar da data de morte do beneficiário, nos serviços de segurança social da área da residência.


7.5 Pensão de Orfandade
A Pensão de Orfandade é atribuída a crianças e jovens, até atingirem a maioridade ou emancipação, que sejam órfãos de pessoas não abrangidas por qualquer regime de protecção social e que satisfaçam uma das seguintes condições:

- Rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% da Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG), desde que o rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior a 1,5 vezes aquela remuneração;
- Rendimento do agregado familiar, por pessoa, não superior a 30% da RMMG e estar em situação de risco ou disfunção social.
A Pensão de Orfandade pode ser requerida por quem provar ter a cargo as crianças ou jovens ou pelos próprios titulares se forem maiores de 14 anos. Esta prestação é pedida nos serviços de segurança social da área de residência, no prazo de cinco anos a contar da data da morte do pai ou da mãe da criança ou jovem.

7.6 Pensão de Sobrevivência

Os familiares, como o cônjuge ou os descendentes, de um beneficiário dos regimes contributivos de segurança social falecido podem requerer a Pensão de Sobrevivência. Esta pensão também pode ser pedida, em determinadas situações, pelos ex-cônjuges e ascendentes.
A Pensão de Sobrevivência só é atribuída se o beneficiário falecido tiver descontado para a Segurança Social por um período igual ou superior a 36 meses. Para tal, os interessados devem dirigir-se aos serviços de segurança social da área da residência no prazo de cinco anos a contar da data da morte do familiar.

8. Faltas Justificadas

O trabalhador pode faltar durante cinco dias consecutivos, por exemplo em caso de morte do cônjuge, pais, filhos, sogros ou genros. Pode faltar durante dois dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos ou cunhados, para além destes poderá igualmente faltar durante dois dias seguidos em caso de morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador, mesmo que não existisse qualquer ligação de sangue entre os dois.

9. Actualizar a Caderneta Predial

O herdeiro ou herdeiros de bens imóveis devem solicitar uma certidão de registo predial, de modo a obter informação sobre a situação jurídica dos prédios, designadamente sobre quem é o proprietário ou se está hipotecado.

A certidão predial pode ser requerida:

- preenchendo o impresso fornecido gratuitamente para tal em qualquer conservatória do registo predial;

- através do Portal do Cidadão.

Será depois necessário efectuar o registo predial no nome dos novos proprietários.
Depois desta alteração, os herdeiros de bens imóveis deverão requerer a actualização das cadernetas prediais desses mesmos bens. Este serviço poderá ser feito através da Internet ou numa repartição de finanças. Utilizando o site das Declarações Electrónicas é igualmente possível ao contribuinte aceder aos seguintes dados do património imobiliário:
- quantidade de imóveis que se encontram registados em seu nome;
- valor do património;
- freguesia, tipo, artigo e facção de cada imóvel;
- parte de que é titular em cada imóvel;
- ano de inscrição na matriz predial urbana de cada imóvel;valor inicial e valor actual de cada imóvel.

10. Alterar Documentos de Veículos

O herdeiro ou herdeiros de um veículo têm que actualizar a informação relativa ao mesmo junto da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
Para tratar de todos os assuntos relativos ao Certificado de Matrícula (documento que recentemente veio substituir o chamado Registo Automóvel e livrete), basta dirigir-se a um dos postos de atendimento da ANSR, a uma das Conservatórias de Registo Automóvel ou às conservatórias de registo que têm competência para a prática de actos de registo automóvel com os documentos do carro. O Certificado de Matrícula reúne as informações contidas no antigo livrete e no antigo título de registo de propriedade, apresentando os dados do carro, como por exemplo o número de matrícula, a marca, o modelo ou a cilindrada, e os dados do proprietário, como o nome ou a morada.

11. Produtos Financeiros

Em caso de falecimento deve ter-se em conta a possibilidade de existirem produtos financeiros como contas bancárias, carteira de títulos, certificados de aforro ou seguros de vida. Actualmente, os beneficiários correm o risco de, em caso de morte, não os conseguirem transmitir aos seus herdeiros, isto porque, se estes não tiverem conhecimento da sua existência, as instituições de crédito não os informam. Neste caso, os valores envolvidos revertem, ao fim de alguns anos, para o Estado. Por estes motivos, convém manter os familiares mais directos a par deste tipo de informação, já que reaver depósitos ou outros produtos bancários de alguém entretanto falecido poderá revelar-se um longo e penoso processo burocrático, nem sempre resolvido da forma mais justa para quem reclama os seus direitos.

12. Habilitação de Herdeiros para Certificados de Aforro
De acordo com o disposto na legislação que criou os Certificados de Aforro, em caso de falecimento dos titulares, os respectivos herdeiros dispõem de um prazo de dez anos para requerer a transmissão dos certificados ou o respectivo reembolso. Acabando o prazo sem que isso tenha acontecido, o valor de reembolso desses certificados reverte para o Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Em caso de falecimento do titular dos Certificados de Aforro, os herdeiros – cônjuge, filhos ou outros herdeiros - deverão requerer a transmissão ou o reembolso dos mesmos utilizando um impresso próprio.
Este requerimento deverá ser entregue no posto de atendimento ao público do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), numa estação dos correios, numa loja financeira dos CTT ou remetido ao IGCP acompanhado dos seguintes documentos:
- certificados de aforro a que se habilitam;
- escritura de habilitação de herdeiros ou certidão integral de inventário;
- testamento e procurações, se existirem;

- participação da relação de bens onde se incluem os certificados de aforro, conforme determina o art.º 26º do código do imposto de selo (CIS);
- fotocópias integrais dos Bilhetes de Identidade e cartões de contribuinte do titular e de todos os requerentes herdeiros.

Os certificados de aforro passaram a estar sujeitos a imposto de selo, a partir de 1 de Janeiro de 2004. No entanto, os herdeiros legítimos beneficiam da isenção do referido imposto de selo. Solicitar certidões para o cumprimento das Obrigações Fiscais em caso de transmissões gratuitas de Valores Mobiliários
A doação ou herança de valores mobiliários (a chamada transmissão gratuita de valores mobiliários) sujeitos a impostos, como por exemplo acções, obrigações ou unidades de participação em fundos de investimento, obriga à apresentação junto das finanças de uma certidão passada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
Nesse documento, a CMVM certifica:
- quanto aos valores mobiliários, o facto de estarem (ou não) cotados e o valor da sua cotação à data do óbito/doação/outro facto transmissivo;

- quanto a unidades de participação em fundos de investimento não cotadas, o facto de não estarem cotadas e o último valor disponível anterior ao óbito/doação/outro facto transmissivo.
Para solicitar a certidão à CMVM é necessário preencher o formulário relativo ao requerimento de certidão.


13. Impactos Fiscais

O falecimento deve ser assinalado na declaração do IRS referente ao ano em que ocorre. O cônjuge deverá entregar uma única declaração de IRS, assinalando o estado civil de viúvo e declarar quer o seu rendimento, quer o rendimento recebido pelo cônjuge falecido, bem como as contribuições obrigatórias efectuadas por ambos.
Se houver uma herança indivisível, deverá juntar-se à declaração do IRS o anexo I, onde se discriminaram os rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, silvícolas ou pecuários e se distribuem pelos vários beneficiários desse mesmo legado.
Para efeitos de tributação, uma herança indivisível é considerada como uma situação de contitularidade. Assim, cada herdeiro é tributado relativamente à sua quota-parte nos rendimentos por ela gerados.
Se a herança produzir rendimentos, cabe ao cabeça de casal ou administrador do espólio apresentar na sua declaração anual de rendimentos, ainda que em anexo autónomo, a demonstração dos lucros ou prejuízos apurados, identificando os restantes contitulares e a respectiva quota-parte nesses mesmos lucros ou prejuízos.
Por outro lado, cumpre a cada contitular declarar, em anexo próprio, apenas a sua quota-parte nos rendimentos gerados pela herança indivisível, identificando o cabeça de casal ou administrador que apresenta a totalidade dos elementos contabilísticos.
Tratando-se de rendimentos gerados por herança indivisa integráveis noutras categorias, designadamente rendimentos prediais, de capitais ou mais-valias, cada contitular declarará a sua quota-parte nos rendimentos ilíquidos e deduções, incluindo as que respeitem a retenções de imposto a que haja lugar, sem necessidade de o cabeça de casal ou administrador contitular declarar a respectiva totalidade.
Se pelo óbito se transmitirem bens móveis ou imóveis, os beneficiários devem, até ao final do terceiro mês posterior ao óbito, participar a transmissão gratuita dos mesmos no serviço de finanças da área do domicílio do falecido, usando a Participação Modelo 1 do Imposto do Selo ou participando verbalmente os dados do óbito, dos beneficiários e bens transmitidos, sendo a participação reduzida a escrito por um técnico da administração tributária do mesmo Serviço de Finanças.

A participação deve ser feita pelo e pelos beneficiários da transmissão ou por procurador legalmente constituído. Caso o cabeça de casal identifique o(s) beneficiário(s) da transmissão, este(s) fica(m) isento(s) da participação que lhe(s) competir.
A partir de 2004, as transmissões gratuitas de bens passaram a ser tributadas em sede de imposto de selo.

12 comentários:

Anónimo disse...

olá!
muit'obrigado...
felicidades,
j.

Anónimo disse...

possas k é cá uma trabalheira....
eu só me esrava a lembrar de 1/5 desta trapalhada toda....
obrigada pela sua informaçáo
luisa

Anónimo disse...

Muitíssimo obrigado.

Anónimo disse...

Excelente, muito obrigado!

Unknown disse...

Obrigada pela informação.

é possível arranjar-me por favor uma minuta da relação de bens?

Cumprimentos

pauloaguia disse...

Relativamente aos produtos financeiros, o Banco de Portugal disponibiliza um serviço de localização deste tipo de produtos. Basicamente difunde o pedido pelas instituições que tutela para que digam se o falecido tinha lá alguma coisa ou não...
http://clientebancario.bportugal.pt/pt-PT/ContasdeTitularesFalecidos/Paginas/Formulario.aspx

Quando se desconfia que possa haver contas desconhecidas é bom recorrer a este serviço (ou mesmo quando não se desconfia - o serviço é gratuito, não se perde nada em tentar).

Anónimo disse...

Olá
Muito Obrigado foi algo esclaredor.
Já agora o subsidio de funeral é um valor fixo sabe o valor em vigor?

Obrigado,
Ferreira

Unknown disse...

Parabéns pelo excelente trabalho-esclarecimento.
Será que poderias, caso tenhas, facultar-me uma minuta de procuração e de relação de bens?

Obrigado e felicidades!

Anónimo disse...

Parabéns pelo excelente trabalho.Tenho lido algumas das suas coisas e confesso que cada vez gosto mais.Pelo que transmite, é uma pessoa que todos gostaríamos de ter no rol dos amigos. Se lhe for possível, agradeço a ajuda para a seguinte dúvida:

infelizmente faleceu um tio que me era muito querido, e neste momento de grande dor vejo-me confrontado em resolver as questões legais, como seja, a declaração de óbito nas finanças.É necessário fazer uma relação dos bens, ou seja, começam aqui as dúvidas.Passo a expor:
- a pessoa falecida era solteiro,sem descendentes e os ascendentes já falecidos.Tem mais três irmãos;
-à data da morte tem como bens, um imóvel(X) de que é único proprietário e um outro imóvel Y(casa dos pais) cujos titulares são os três irmãos e ele;
- na Conservatória do Registo Predial, na sucessão Hereditária, surgem mencionados os 4 herdeiros deste imóvel que era a casa dos pais e onde residem todos os irmãos;
- fez testamento num cartório a favor de um sobrinho (eu), com o seguinte teor:"...E declarou: que por este testamento que é o primeiro que faz lega a seu sobrinho filho de seu irmão Ant, o imóvel X e que institui o mesmo sobrinho herdeiro de toda a sua quota disponível. .."
Perante isto não há dúvidas quanto ao imóvel X mas em relação ao imóvel Y, em que o tio é proprietário em 1/4 algumas informações dizem que passa na totalidade esta parte para o sobrinho outras dizem que para o sobrinho será uma parte e outra para os irmãos. Perante isto nas finanças apresento-me como único herdeiro pelo testamento ou tenho que mencionar os irmãos ??Desde já o meu muito obrigado.

Anónimo disse...

Pelo sim, pelo não, não morro.
Hop!

Anónimo disse...

pode me dizer se fizer a participaçao de obito (imp. selo) sem a habilitaçao de herdeiro tem algum mal???...

Anónimo disse...

Algumas notas de quem está a passar por este processo complicado agora:
- Os itens a incluir na relação de bens (que são as Repartições de Finanças que fazem, contra a apresentação dos documentos comprovativos) não abrangem seguros de vida, PPR/PPE, e fundos de poupança-ações, de pensões ou de investimento mobiliário ou imobiliário (http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/28925476-3B20-4FCF-84AD-46108B52C920/0/Folheto_Transmissoes_gratuitas.pdf).
- As certidões emitidas pelos bancos (para apresentação às Finanças) têm de mencionar os saldos e titulares de todas as contas (ordem, prazo, instrumentos financeiros) de que o falecido constasse, à data do óbito, e incluir os movimentos dos 60 dias anteriores.
- A certidões relativa a ações pode ser solicitada à CMVM por e-mail - http://www.cmvm.pt/pt/AreadoInvestidor/ApoioAoInvestidor/Certidoes/Pages/Requerimento0228-4471.aspx.
- Ainda que a maioria dos bancos alegue dificuldades técnicas, a participação do óbito (necessária para solicitar a certidão a apresentar às Finanças) não pode resultar no bloqueio do saldo total da conta quando esta for solidária (todos os titulares podem livremente movimentá-la). O banco, até à apresentação do comprovativo de isenção/pagamento de imposto de selo, apenas pode cativar a quota-parte do saldo (numa conta de 3 titulares, 1/3 do saldo).